Detainees’ Mental Health Is Latest Legal Battle
- Comentar • Category: Democracia, Direitos Humanos, EUA, Guantanamo, os vilões do mundo chamados "terroristas"
- Partilhar no Twitter, Facebook, Delicious, Digg, Reddit
Divulgação - Jornadas "Diplomacia Pública e Mass Media"
por João Fachana em terça-feira, 22 de abril de 2008
Dias 5, 6 e 7 de Maio, Curso de Ciências da Comunicação da Universidade do Porto (CCCUP)
Em tempo de guerra não se limpam armas.
No tribuna há vida, embora subterrânia. Um grupo de gurus reune-se e trabalha semanalmente para produzir um trabalho que dignifique a FDUP. Mas todo o seu labor está envolto em secretismo, não largando um única tirada para o formato digital.
Ninguém vê vida no Tribuna. Mas todos sabem que ela anda aí...
Salvé.
Hoje: 3º e 4º lugar (Outsiders x Papi Crika) e Final (Montanelas x Touros) da D-League no Pavilhão Infante Sagres. Às 15h e 16h, respectivamente.
Hoje, amanhã, e sexta: Espectáculo do DireitoàCena inspirado no V Império de Fernando Pessoa. Na FDUP. Bilhete 5 euros.
Aparecam!
- 3 comentários • Category: reanimação cardíaca do Tribuna
- Partilhar no Twitter, Facebook, Delicious, Digg, Reddit
Escrevi há tempos neste mesmo blogue um pequeno texto sobre a relação entre a autonomia privada e o Estado(http://jornal-tribuna.blogspot.com/2007/12/referia-h-tempos-pacheco-pereira.html). Retomo pois a temática, deixando uma muito breve nota. O tema é presente, é premente e, creio que sem qualquer dúvida, é urgente de se levantar ao debate.
1. Dizia um ilustre professor na nossa casa, em plena prelecção, que para se fritar um sapo não bastava deixá-lo cair na frigideira. Claro está que não: o animal é elástico, nervoso, e perante tão súbita alteração do estado natural reagiria, saltand0. O segredo era outro…Passava por ir aquecendo (ao de leve, claro está!) a dita frigideira e ir colocando o sapo, devagarinho, talvez deixando cair umas gotículas de água que o refrigerassem, que reduzissem a sua tortura. O sapo não reparava na nossa operação e, nós, com a sapiência e argúcia de humanos, cozinhávamo-lo.
2. Assim também parece acontecer na relação entre o Estado e os cidadãos. A regulamentação atentatória da autonomia privada é bastante mas, talvez por ter vindo ao de leve, com a dita argúcia e sapiência que caracteriza o humano e, a fortiori, o legislador, não suscita uma reacção da comunidade. O Legislador caminha no sentido de aprovar actos normativos para o bem dos particulares, embora face a estes heteronomamente surgidos. Os particulares aceitam, crentes de que tal será o melhor; ou talvez se resignem, não vislumbrando qualquer possibilidade de agir.
3. Nesta temática, no plano doutrinal, diz-nos um ilustre professor de direito civil: “As pessoas têm de ser autónomas na realização dos seus fins. O Estado não se lhes pode substituir nem impor o que se afigure aos seus órgãos ser o próprio bem dessas pessoas, ou para prosseguir finalidades sociais. Todavia, a autonomia pressupões por natureza limites para ser relevante na ordem jurídica global. A autonomia privada não exclui as regras – não escapa ao direito”, Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Volume I, cit., pág. 13
Talvez tal afirmação hoje se veja diluída de significado: veja-se a ASAE, a sua relação com toda a produção alimentar artesanal, com os pequenos cafés, enfim, com pequenas realidades que, cada vez mais, nos surgem; veja-se o caso da lei do tabaco; veja-se a regulamentação excessiva a que estão sujeitas diversas IPSS; … Pequenas faúlhas deste imenso incêndio que alastra no ordenamento jurídico civil. E o debate, talvez pelo modo como toda esta realidade surgiu, não existe na sociedade civil. O debate sério, construtivo, substancial.
Resta clamar ao vento, esperando pacientemente que o mesmo sopre em outro rumo…
A televisão é hoje (por enquanto, acrescentarão alguns) o mais importante veículo de transporte de ideias e de notícas. As pessoas baseiam grande parte das suas opiniões sobre o mundo que as rodeia baseadas naquilo que vêem. E vêem muita coisa. Só a título de exemplo, segundo um estudo de David Bauder ("Average home has more TVs than people", Associated Press, 21 de Setembro de 2006) o americano médio vê 4h45min de televisão por dia (três quartos de todo o seu tempo livre). Isto até poderia nem ser muito mau se a televisão funcionasse como um instrumento de democratização do conhecimento e de purificação do sistema mas todos sabemos que, em regra, não é assim.
[deixo-vos com um texto do ex-vice-presidente Al Gore]
"Em finais do Verão de 2006, a cobertura noticiosa americana esteve saturada com o caso bizarro da falsa confissõa de um homem que afirmou ter estado presente no momento da morte de JonBenét Ramsey - a rainha da beleza de seis anos cjuo assassínio não resolvido onze anos antes foi responsável por mais uma obsessão. Uns meses antes da detenção de John Mark Karr em Banguecoque, o desaparecimento de uma finalista do secundário em Aruba e a busca intensiva do seu cadáver e do seu suposto assassino absorveram milhares de horas de cobertura noticiosa pela televisão.
(...)
Tal como JonBenét Ramsey, O. J. voltou a dominar mais um surto de notícias obsessivas compulsivas quando a sua não confissão hipotética não foi publicada e a sua entrevista na televisão não foi transmitida. Esta explosão específica de "notícias" apenas cessou quando uma antiga estrela de comédias televisivas proferiu insultos racistas num espetáculo humurístico num clube. E, antes disso, as atenções estiveram concentradas no caso da noiva da Geórgia que fugiu nas vésperas do casamento. E, antes disso, houve o julgamento de Michael Jackson e o julgamento de Robert Blake, a tragédia de Laci Peterson e a tragédia de Chandra Levy. E, como é evidente, não podemos esquecer o caso de Britney e KFred, e o Lindsay, de Paris e de Nicole. Tom Cruise saltou para o sofá da Oprah e casou comKatie Holmes, que deu a luz Suri. E Russel Crowe, ao que parece, atirou um telefone ao porteiro de um hotel.
Em prinípios de 2007, a cobertura ininterrupta da morte e planos do funeral de Anne Nicole Smtih, e a polémica em torno da paternidade e costódia da sua filha e o destino do seu patrimmónio foram mais um exemplo particularmente bizarro das novas prioridades da cobertura noticiosa na América."
Mestre Maria Regina Redinha, Assistente convidada da FDUP
De facto, a questão da segurança do comércio electrónico e, em particular, dos pagamentos on-line, tem sido muito discutida entre nós e foi, inclusive, tema de alguns estudos realizados ao nível da União Europeia. Nestes estudos, Portugal surge como um dos países mais pessimistas em relação à fiabilidade do comércio electrónico, apesar de não existirem dados concretos relativos à quantificação das fraudes cometidas neste ambiente. Curiosamente, o nosso país surge também como um dos países europeus onde a desconfiança do público relativamente às transacções on-line é mais influenciada por notícias sensacionalistas transmitidas pelos media no que respeita à “fraude cibernética”.
Na verdade, a ideia da insegurança dos pagamentos realizados através da internet surge mais como um mito do que como um dado de facto. É certo que existe um risco acrescido de fraude no comércio electrónico, sobretudo quando os pagamentos são levados a cabo através de instrumentos de pagamento electrónicos concebidos para operações presenciais, como é o caso dos cartões de crédito. No entanto, os dados existentes apontam no sentido de que a fraude perpetrada em ambiente internet se deve, essencialmente, à falta de fiabilidade de alguns comerciantes ou à vulnerabilidade das suas bases de dados. A ideia, muito difundida, da perigosidade do envio on-line dos dados do cartão, em virtude da sua possível intercepção por “piratas informáticos”, parece ter pouca correspondência com a realidade.
De facto, de acordo com a informação recolhida a nível europeu, os pagamentos fraudulentos realizados mediante cartão de crédito têm na sua base, na maioria dos casos, dados obtidos no comércio “tradicional”, concretamente números de cartões e datas-limite de validade. Dados esses que são do conhecimento (legítimo) de um sem-número de pessoas, nomeadamente de todos aqueles a quem o cartão foi apresentado para a realização de um pagamento. A probabilidade da intercepção dos dados do cartão on-line é infimamente menor do que a da utilização indevida desses mesmos dados por um comerciante ou um seu auxiliar que deles tenha tido conhecimento através de uma operação face-a-face.
De todo o modo, o risco acrescido de fraude que os pagamentos realizados através da internet pressupõe — em virtude da dispensa de uma assinatura manuscrita do titular do cartão e da exibição de elementos adicionais de identificação pelo seu portador —, não corre por conta do titular do cartão mas, em última instância, terá que ser suportado pelo comerciante que assim vê o seu “mercado” alargar-se significativamente, sendo certo que, perante o titular do cartão, é o banco emissor que terá, num primeiro momento, que “cobrir” os valores da fraude. Isto nos termos do art. 10, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, de acordo com o qual, em caso de utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a “anulação” do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento, incumbindo a restituição à entidade emissora do cartão, através de crédito em conta e no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi fundamentadamente formulado. Esta solução foi transposta do art. 8º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, “relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância”, e tinha já sido antecipada, também, pela Recomendação da Comissão europeia 97/489/CE, de 30 de Julho de 1997, “relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emissor e o detentor”, que previa no seu art. 6º, n.º 3, que “o detentor não é responsável se o instrumento de pagamento tiver sido utilizado sem presença física ou sem identificação electrónica (do próprio instrumento)”, acrescentando que “a simples utilização de um código pessoal ou de qualquer elemento de identificação similar não são suficientes para determinar a responsabilidade do detentor”.
Assim, sempre que o titular do cartão detecte no seu extracto de conta uma operação por si não autorizada, não tendo sido desapossado do cartão, deverá denunciar tal facto de imediato ao seu banco e solicitar o crédito em conta dos valores em causa. Ao banco caberá, desde logo, creditar essa quantia e, num segundo momento, exigir do comerciante o suporte documental dos débitos contestados, nomeadamente o documento assinado pelo titular do cartão comprovativo da operação. Na falta deste, é o comerciante que terá que arcar com os prejuízos inerentes.
Mestre Maria Raquel Guimarães, Assistente da FDUP
O Tribuna agradece a disponibilidade e colaboração das duas docentes. No próximo mês, um novo Quid Iuris!
Faleceu no passado sábado, 26 de Janeiro, o Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria. Fundador da FDUP, a sua contribuição académica e pessoal para a nossa Faculdade não ficará esquecida.
Concorda com as soluções de determinação da filiação da Lei 32/2006, de 26 de Julho (Procriação Medicamente Assistida)?
Professora Doutora Luísa Neto, Professora Auxiliar da FDUP
Cumpre começar por lembrar que a Lei 32/2006, de 26 de Julho, que veio regular a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), dando cumprimento a uma incumbência do Estado prevista na alínea e) do n.º 2 do art.º 67.º da CRP, era um diploma reclamado há já algum tempo, versando sobre um assunto especialmente melindroso – o da geração de novas vidas sem recurso aos meios naturais, isto é, à prática de relações sexuais entre os procriantes.
Ora, apesar de ser um terreno fértil onde podem germinar – germinaram e germinam – importantes e delicadas discussões que extravasam mesmo o campo jurídico, vamos centrar-nos tão-só na questão colocada que é muito precisa e concerne aos critérios jurídicos de estabelecimento da filiação à luz da supracitada lei.
Importa, desde logo, recordar que os dados normativos à data existentes – e que se aplicam, mesmo neste âmbito da PMA, nos espaços para os quais não tenham sido previstas normas especiais – fornecidos pela disciplina constante nos art.º 1796.º e ss do Código Civil (C.C.) assentam, em larga medida, no princípio do biologismo ou da verdade biológica, princípio considerado capital nesta matéria. Através do regime aí consagrado (pensado para a procriação natural), o legislador procura que juridicamente sejam pai e mãe, aqueles que biologicamente são pai e mãe – o primeiro, porque foi o seu espermatozóide que fecundou o óvulo da mãe, e a segunda por ser aquela de cujo ventre o filho nasceu.
E se essa coincidência entre a verdade biológica e a verdade jurídica são promovidas pelo regime do Código Civil, os progressos científicos, em particular da biologia e da genética, permitem dar-lhe concretização ao disponibilizarem novas técnicas de aferição do vínculo biológico com elevado grau de fiabilidade (os resultados dos testes de DNA apresentam, com frequência, graus de probabilidade de paternidade ou maternidade muito próximos de 100%).
Porém, são, também, essas conquistas científicas – ao proporcionarem a concepção de um ser humano através de métodos terapêuticos (técnicas de PMA) em que se pode recorrer a células reprodutivas doadas por terceiros – que podem ditar um desvio à prosseguida verdade biológica. Algumas factispecies – as de fecundação artificial heteróloga – fornecem, desde logo, as premissas para o desvio. Um desvio ao princípio magno do estabelecimento da filiação plenamente justificado por valores superiores, em homenagem – espera-se – a uma outra verdade.
Ora, o objectivo que deve guiar o recurso às técnicas de PMA (traçado no art.º 4.º da Lei) é concretizar um projecto parental que a natureza, por si só, não possibilita – ou possibilita “com grave risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras”, art.º 4.º n.º 2 in fine – a determinadas pessoas: duas pessoas com mais de 18 anos – não interditas nem inabilitadas por anomalia psíquica – de sexo diferente, desde que se encontrem casadas e não separadas de pessoas e bens ou que vivam em união de facto heterossexual há pelo menos dois anos, ex vi art.º 6.º da referida lei.
Por outro lado, aqueles que recorrem às técnicas de PMA fazem-no, suprindo uma incapacidade para conceber naturalmente (princípio da subsidiariedade a que o recurso às técnicas de PMA deve obedecer, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º), porque, malgrado a menos afortunada natureza, querem ser pais. É em respeito a essa vontade que o recurso a tais técnicas lhes é proporcionado. E a formação dessa vontade deve processar-se de um modo especial, iluminado por um esclarecimento adequado. Por isso, aqueles que recorrem à PMA têm que ser “informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas” (n.º 2 do art.º 14.º). Assim esclarecidos devem livremente prestar o consentimento de forma expressa e por escrito perante o médico responsável (n.º 1 do mesmo artigo).
Em homenagem a esta vontade assim exteriorizada e dirigida àquele objectivo de dar concretização ao projecto parental voluntariamente traçado, a solução jurídica adoptada para a determinação da paternidade e maternidade deve traduzir essa verdade teleológica, essa verdade de desígnio. Quer dizer pais devem ser aqueles que recorrem às técnicas de PMA – ou melhor aqueles a quem se permite esse recurso, em obediência ao rigoroso âmbito subjectivo de beneficiários e ao circunscrito círculo objectivo de finalidades e condições de admissibilidade recortados nos art.º 4.º a 7.º da referida lei, num respeito escrupuloso pelo intangível princípio da dignidade humana, como lembra a proclamação do seu art.º 3.º. E devem sê-lo mesmo que o material genético empregue não lhes pertença, isto é, mesmo que a verdade biológica seja atraiçoada.
Ora, as soluções consagradas na Lei 32/2006, de 26 de Julho dão concretização a esse ditame.
Assim, os dadores de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões nunca são havidos como progenitores, nos termos do art.º 10.º que contém um princípio geral que depois é reafirmado no art.º 21.º a propósito da inseminação artificial aplicável, por força do art.º 27.º à fertilização in vitro.
A mãe será o elemento feminino do casal beneficiário das técnicas de PMA e pai o elemento masculino desse mesmo casal. Ora, como a maternidade, em regra, se estabelece por declaração da mãe ou de terceiro (art.º 1803.º e ss do CC), o legislador não curou de criar regras especiais nesta matéria. Já maiores dificuldades suscitaria o estabelecimento da paternidade, pelo que a este propósito no n.º 1 do art.º 20.º determina-se que o filho que venha a nascer é havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, “desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do art.º 14.º” (regra aplicável às situações em que haja recurso à fertilização in vitro, por força do art.º 21.º).
Ora, no caso de os beneficiários serem casados, a solução acabada de referir é a que resultaria das regras gerais previstas no Código Civil dado que – à semelhança do que ocorre nos casos de concepção natural – funcionaria a presunção pater is est do art.º 1826.º que, nestes casos, segundo o n.º 3 do art.º 1839.º, nem sequer pode se impugnada pelo marido quando ele tenha prestado o seu consentimento para o concreto processo terapêutico procriativo.
Já no que concerne à união de facto o regime consagrado na Lei 32/2006, de 26 de Julho apresenta relevantes especialidades face ao regime geral de estabelecimento da paternidade (fora do casamento). Na verdade, para a “vivência em condições análogas aos dos cônjuges”, com protecção fragmentada no nosso ordenamento, o legislador não previu (no C.C ou na Lei 7/2001 de 11 de Maio) um modo especial de estabelecimento de paternidade (não nos debruçando nós aqui sobre a possibilidade e adequação da extensão da presunção do art.º 1826.º do C.C. à união de facto), considerando adequada uma mera especificidade na distribuição do ónus probatório no âmbito da acção de investigação de paternidade (alínea c) do n.º 1 do art.º 1871.º do C.C.) tendente ao estabelecimento da paternidade por reconhecimento judicial. Assim sendo, se uma criança for concebida pela prática de cópula por uma mulher não casada que viva em união de facto com um homem, a paternidade deste deverá estabelecer-se por perfilhação ou por reconhecimento judicial. Repare-se, no entanto, que se houver recurso à PMA funcionará uma presunção de paternidade apta a estabelecer a se a paternidade, desde que se prove o consentimento para o recurso às técnicas de PMA por parte do elemento masculino da união de facto (sem exigência de forma se ele estiver presente na conservatória ou por documento que ateste o consentimento nos termos do art.º 14.º no caso de ele não estar; havendo lugar, em caso de falta de qualquer desses meios, a um processo de averiguação da prestação do consentimento sério livre e esclarecido, nos termos do n.º 4 do art.º 20 da citada lei).
A presunção de paternidade que funciona, então, quando haja recurso a técnicas de PMA, também, fora do casamento, conduz ao estabelecimento da paternidade e só pode ser impugnada se se provar que não houve consentimento ou que a criança nascida não resultou do processo procreativo medicamente assistido para que o consentimento foi prestado (art.º 20.º, n.º 5). Repare-se que não há possibilidade de afastamento da presunção por ela não corresponder à verdade biológica (como se prevê no regime geral do n.º 2 do art.º 1839.º do C.C.), pois aqui a presunção não funciona por traduzir uma especial probabilidade de que alguém (o marido da mãe, in casu do art.º 1826.º do C.C.) seja pai, mas porque o sujeito sobre quem recai a presunção do art.º 20.º (marido ou unido de facto) quis – séria e esclarecidamente – ser pai com recurso a técnicas de PMA, prestou o seu consentimento nesse sentido nos termos do art.º 14.º. E será juridicamente pai, ainda que geneticamente não o seja.
O menor relevo assim concedido à verdade biológica e a atribuição de idêntica relevância, para o estabelecimento da filiação, à manifestação de uma vontade séria e informada de ser pai, por parte de quem o pode de facto – com a ajuda da ciência – vir a ser, explica o preceituado no n.º 2 do art.º 23.º. Nesta norma considera-se a hipótese de, em contravenção da proibição contida no artigo anterior, ser empregue material genético do marido ou do unido de facto entretanto falecido na geração, post mortem, de uma nova vida. Se tal ocorrer, em princípio, pai é o falecido. Porém, assim não será se entretanto a mulher tiver contraído novo casamento ou viver há pelo menos dois anos com outro homem, e se houver consentimento do novo elemento masculino do casal, nos termos já referidos do n.º 1 de art.º 14.º: neste caso pai será o novo marido ou o novo companheiro. E repare-se que assim será, mesmo que o falecido tenha manifestado o consentimento para o recurso à PMA. O legislador entendeu dar assim prevalência à vontade daquele que pode vir a desempenhar o ofício parental em detrimento daquele que, por verificação da sua morte, não pode concretizá-lo.
Por fim, cumpre referir que, contrariamente às factispecies enunciadas, em que o elemento volitivo – nos exactos e estreitos termos referidos – prevalece sobre o elemento biológico, uma hipótese há em que o legislador proclama a aplicação inderrogável do princípio da verdade biológica, apesar de poder contrariar um projecto parental que lhe subajza e a vontade dos elementos intervenientes no processo procriativo. Falamos do disposto no n.º 3 do art.º 8.º da citada lei que, com o fito de condenar veementemente as práticas vulgarmente conhecidas pela expressão “barrigas de aluguer”, afirma que a mulher que suportar a gravidez será a mãe da criança que vier a nascer, ainda que o tenha feito por conta de outrem e com renúncia aos poderes e deveres próprios da maternidade. Destruindo assim o objectivo prosseguido – o da maternidade subrogada – o legislador pune, desta forma, ao nível do estabelecimento da filiação, tais práticas contrárias aos princípios de ordem pública em matéria de Direito da Família, para além da cominação da nulidade para o negócio jurídico (gratuito ou oneroso) em que assentem (n.º 1 do art.º 8.º da citada lei, mas que se retiraria do n.º 1 do art.º 280.º do C. C.) e de, ao caso, serem aplicáveis outras sanções previstas no art.º 39.º do mesmo diploma.
A concluir diremos, então, que os critérios nos parecem adequados, servindo a verdade afectiva que deve subjazer à vontade esclarecida e livre daqueles que querem ser pais, e a quem a ciência, corrigindo os elementos menos venturosos da natureza, está apta a conceder um auxílio providencial. Sem cedências cegas às utopias realizáveis de um qualquer admirável mundo novo. Sempre dentro de um perímetro cuidadosamente traçado à luz do princípio da dignidade humana.
Mestre Rute Pedro, Assistente da FDUP
O Tribuna agradece às duas docentes que iniciaram esta rúbrica a sua disponibilidade e participação! No próximo mês, uma nova pergunta-resposta!
- 3 comentários • Category: Quid Iuris?
- Partilhar no Twitter, Facebook, Delicious, Digg, Reddit
Anunciei aqui, já lá vão uns tempos, a criação de um espaço na blogosfera pertencente aos alunos do 1º ano. Entretanto o tempo passou e hoje temos dois.
Fica pois aqui a minha sugestão para darem uma vista de olhos pelo Almanaque e pelo Há Discussão.
Boa sorte para os exames.
Um abraço