Quid Iuris? (I)

por Tribuna em quinta-feira, 10 de janeiro de 2008


Concorda com as soluções de determinação da filiação da Lei 32/2006, de 26 de Julho (Procriação Medicamente Assistida)?

Professora Doutora Luísa Neto, Professora Auxiliar da FDUP


Cumpre começar por lembrar que a Lei 32/2006, de 26 de Julho, que veio regular a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), dando cumprimento a uma incumbência do Estado prevista na alínea e) do n.º 2 do art.º 67.º da CRP, era um diploma reclamado há já algum tempo, versando sobre um assunto especialmente melindroso – o da geração de novas vidas sem recurso aos meios naturais, isto é, à prática de relações sexuais entre os procriantes.
Ora, apesar de ser um terreno fértil onde podem germinar – germinaram e germinam – importantes e delicadas discussões que extravasam mesmo o campo jurídico, vamos centrar-nos tão-só na questão colocada que é muito precisa e concerne aos critérios jurídicos de estabelecimento da filiação à luz da supracitada lei.
Importa, desde logo, recordar que os dados normativos à data existentes – e que se aplicam, mesmo neste âmbito da PMA, nos espaços para os quais não tenham sido previstas normas especiais – fornecidos pela disciplina constante nos art.º 1796.º e ss do Código Civil (C.C.) assentam, em larga medida, no princípio do biologismo ou da verdade biológica, princípio considerado capital nesta matéria. Através do regime aí consagrado (pensado para a procriação natural), o legislador procura que juridicamente sejam pai e mãe, aqueles que biologicamente são pai e mãe – o primeiro, porque foi o seu espermatozóide que fecundou o óvulo da mãe, e a segunda por ser aquela de cujo ventre o filho nasceu.
E se essa coincidência entre a verdade biológica e a verdade jurídica são promovidas pelo regime do Código Civil, os progressos científicos, em particular da biologia e da genética, permitem dar-lhe concretização ao disponibilizarem novas técnicas de aferição do vínculo biológico com elevado grau de fiabilidade (os resultados dos testes de DNA apresentam, com frequência, graus de probabilidade de paternidade ou maternidade muito próximos de 100%).
Porém, são, também, essas conquistas científicas – ao proporcionarem a concepção de um ser humano através de métodos terapêuticos (técnicas de PMA) em que se pode recorrer a células reprodutivas doadas por terceiros – que podem ditar um desvio à prosseguida verdade biológica. Algumas factispecies – as de fecundação artificial heteróloga – fornecem, desde logo, as premissas para o desvio. Um desvio ao princípio magno do estabelecimento da filiação plenamente justificado por valores superiores, em homenagem – espera-se – a uma outra verdade.
Ora, o objectivo que deve guiar o recurso às técnicas de PMA (traçado no art.º 4.º da Lei) é concretizar um projecto parental que a natureza, por si só, não possibilita – ou possibilita “com grave risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras”, art.º 4.º n.º 2 in fine – a determinadas pessoas: duas pessoas com mais de 18 anos – não interditas nem inabilitadas por anomalia psíquica – de sexo diferente, desde que se encontrem casadas e não separadas de pessoas e bens ou que vivam em união de facto heterossexual há pelo menos dois anos, ex vi art.º 6.º da referida lei.
Por outro lado, aqueles que recorrem às técnicas de PMA fazem-no, suprindo uma incapacidade para conceber naturalmente (princípio da subsidiariedade a que o recurso às técnicas de PMA deve obedecer, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º), porque, malgrado a menos afortunada natureza, querem ser pais. É em respeito a essa vontade que o recurso a tais técnicas lhes é proporcionado. E a formação dessa vontade deve processar-se de um modo especial, iluminado por um esclarecimento adequado. Por isso, aqueles que recorrem à PMA têm que ser “informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas” (n.º 2 do art.º 14.º). Assim esclarecidos devem livremente prestar o consentimento de forma expressa e por escrito perante o médico responsável (n.º 1 do mesmo artigo).
Em homenagem a esta vontade assim exteriorizada e dirigida àquele objectivo de dar concretização ao projecto parental voluntariamente traçado, a solução jurídica adoptada para a determinação da paternidade e maternidade deve traduzir essa verdade teleológica, essa verdade de desígnio. Quer dizer pais devem ser aqueles que recorrem às técnicas de PMA – ou melhor aqueles a quem se permite esse recurso, em obediência ao rigoroso âmbito subjectivo de beneficiários e ao circunscrito círculo objectivo de finalidades e condições de admissibilidade recortados nos art.º 4.º a 7.º da referida lei, num respeito escrupuloso pelo intangível princípio da dignidade humana, como lembra a proclamação do seu art.º 3.º. E devem sê-lo mesmo que o material genético empregue não lhes pertença, isto é, mesmo que a verdade biológica seja atraiçoada.
Ora, as soluções consagradas na Lei 32/2006, de 26 de Julho dão concretização a esse ditame.
Assim, os dadores de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões nunca são havidos como progenitores, nos termos do art.º 10.º que contém um princípio geral que depois é reafirmado no art.º 21.º a propósito da inseminação artificial aplicável, por força do art.º 27.º à fertilização in vitro.
A mãe será o elemento feminino do casal beneficiário das técnicas de PMA e pai o elemento masculino desse mesmo casal. Ora, como a maternidade, em regra, se estabelece por declaração da mãe ou de terceiro (art.º 1803.º e ss do CC), o legislador não curou de criar regras especiais nesta matéria. Já maiores dificuldades suscitaria o estabelecimento da paternidade, pelo que a este propósito no n.º 1 do art.º 20.º determina-se que o filho que venha a nascer é havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, “desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do art.º 14.º” (regra aplicável às situações em que haja recurso à fertilização in vitro, por força do art.º 21.º).
Ora, no caso de os beneficiários serem casados, a solução acabada de referir é a que resultaria das regras gerais previstas no Código Civil dado que – à semelhança do que ocorre nos casos de concepção natural – funcionaria a presunção pater is est do art.º 1826.º que, nestes casos, segundo o n.º 3 do art.º 1839.º, nem sequer pode se impugnada pelo marido quando ele tenha prestado o seu consentimento para o concreto processo terapêutico procriativo.
Já no que concerne à união de facto o regime consagrado na Lei 32/2006, de 26 de Julho apresenta relevantes especialidades face ao regime geral de estabelecimento da paternidade (fora do casamento). Na verdade, para a “vivência em condições análogas aos dos cônjuges”, com protecção fragmentada no nosso ordenamento, o legislador não previu (no C.C ou na Lei 7/2001 de 11 de Maio) um modo especial de estabelecimento de paternidade (não nos debruçando nós aqui sobre a possibilidade e adequação da extensão da presunção do art.º 1826.º do C.C. à união de facto), considerando adequada uma mera especificidade na distribuição do ónus probatório no âmbito da acção de investigação de paternidade (alínea c) do n.º 1 do art.º 1871.º do C.C.) tendente ao estabelecimento da paternidade por reconhecimento judicial. Assim sendo, se uma criança for concebida pela prática de cópula por uma mulher não casada que viva em união de facto com um homem, a paternidade deste deverá estabelecer-se por perfilhação ou por reconhecimento judicial. Repare-se, no entanto, que se houver recurso à PMA funcionará uma presunção de paternidade apta a estabelecer a se a paternidade, desde que se prove o consentimento para o recurso às técnicas de PMA por parte do elemento masculino da união de facto (sem exigência de forma se ele estiver presente na conservatória ou por documento que ateste o consentimento nos termos do art.º 14.º no caso de ele não estar; havendo lugar, em caso de falta de qualquer desses meios, a um processo de averiguação da prestação do consentimento sério livre e esclarecido, nos termos do n.º 4 do art.º 20 da citada lei).
A presunção de paternidade que funciona, então, quando haja recurso a técnicas de PMA, também, fora do casamento, conduz ao estabelecimento da paternidade e só pode ser impugnada se se provar que não houve consentimento ou que a criança nascida não resultou do processo procreativo medicamente assistido para que o consentimento foi prestado (art.º 20.º, n.º 5). Repare-se que não há possibilidade de afastamento da presunção por ela não corresponder à verdade biológica (como se prevê no regime geral do n.º 2 do art.º 1839.º do C.C.), pois aqui a presunção não funciona por traduzir uma especial probabilidade de que alguém (o marido da mãe, in casu do art.º 1826.º do C.C.) seja pai, mas porque o sujeito sobre quem recai a presunção do art.º 20.º (marido ou unido de facto) quis – séria e esclarecidamente – ser pai com recurso a técnicas de PMA, prestou o seu consentimento nesse sentido nos termos do art.º 14.º. E será juridicamente pai, ainda que geneticamente não o seja.
O menor relevo assim concedido à verdade biológica e a atribuição de idêntica relevância, para o estabelecimento da filiação, à manifestação de uma vontade séria e informada de ser pai, por parte de quem o pode de facto – com a ajuda da ciência – vir a ser, explica o preceituado no n.º 2 do art.º 23.º. Nesta norma considera-se a hipótese de, em contravenção da proibição contida no artigo anterior, ser empregue material genético do marido ou do unido de facto entretanto falecido na geração, post mortem, de uma nova vida. Se tal ocorrer, em princípio, pai é o falecido. Porém, assim não será se entretanto a mulher tiver contraído novo casamento ou viver há pelo menos dois anos com outro homem, e se houver consentimento do novo elemento masculino do casal, nos termos já referidos do n.º 1 de art.º 14.º: neste caso pai será o novo marido ou o novo companheiro. E repare-se que assim será, mesmo que o falecido tenha manifestado o consentimento para o recurso à PMA. O legislador entendeu dar assim prevalência à vontade daquele que pode vir a desempenhar o ofício parental em detrimento daquele que, por verificação da sua morte, não pode concretizá-lo.
Por fim, cumpre referir que, contrariamente às factispecies enunciadas, em que o elemento volitivo – nos exactos e estreitos termos referidos – prevalece sobre o elemento biológico, uma hipótese há em que o legislador proclama a aplicação inderrogável do princípio da verdade biológica, apesar de poder contrariar um projecto parental que lhe subajza e a vontade dos elementos intervenientes no processo procriativo. Falamos do disposto no n.º 3 do art.º 8.º da citada lei que, com o fito de condenar veementemente as práticas vulgarmente conhecidas pela expressão “barrigas de aluguer”, afirma que a mulher que suportar a gravidez será a mãe da criança que vier a nascer, ainda que o tenha feito por conta de outrem e com renúncia aos poderes e deveres próprios da maternidade. Destruindo assim o objectivo prosseguido – o da maternidade subrogada – o legislador pune, desta forma, ao nível do estabelecimento da filiação, tais práticas contrárias aos princípios de ordem pública em matéria de Direito da Família, para além da cominação da nulidade para o negócio jurídico (gratuito ou oneroso) em que assentem (n.º 1 do art.º 8.º da citada lei, mas que se retiraria do n.º 1 do art.º 280.º do C. C.) e de, ao caso, serem aplicáveis outras sanções previstas no art.º 39.º do mesmo diploma.

A concluir diremos, então, que os critérios nos parecem adequados, servindo a verdade afectiva que deve subjazer à vontade esclarecida e livre daqueles que querem ser pais, e a quem a ciência, corrigindo os elementos menos venturosos da natureza, está apta a conceder um auxílio providencial. Sem cedências cegas às utopias realizáveis de um qualquer admirável mundo novo. Sempre dentro de um perímetro cuidadosamente traçado à luz do princípio da dignidade humana.

Mestre Rute Pedro, Assistente da FDUP

O Tribuna agradece às duas docentes que iniciaram esta rúbrica a sua disponibilidade e participação! No próximo mês, uma nova pergunta-resposta!

por Francisco em quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Anunciei aqui, já lá vão uns tempos, a criação de um espaço na blogosfera pertencente aos alunos do 1º ano. Entretanto o tempo passou e hoje temos dois.
Fica pois aqui a minha sugestão para darem uma vista de olhos pelo Almanaque e pelo Há Discussão.

Boa sorte para os exames.

Um abraço

Para descontrair :)

por Pedro Silva em sábado, 5 de janeiro de 2008

Esta é a verdadeira explicação para a irritação na conferência de imprensa que tornou mundialmente famosa uma frase de Luís Filipe Scolari: 'O burro sou eu?'. Consta que tudo se terá passado da seguinte maneira:´

Findo o jogo com a Finlândia, em pleno balneário do Estádio do Dragão, no meio da euforia, terá decorrido o seguinte diálogo:

Ricardo: Eh, malta. E se, para comemorarmos o apuramento para o Euro 2008, este ano fizéssemos um presépio humano no Estádio Nacional?

Simão Sabrosa: Boa! Eu faço de Menino Jesus.

Nuno Gomes: E eu, de Nossa Senhora.

Miguel Veloso: Eu tenho barba, posso fazer de São José.

Quaresma: E eu, tenho que ser um dos Reis Magos.

Nani e Deco: Nós também!

Cristiano Ronaldo: Eu vou ser a estrela polar!

Gilberto Madaíl: Eu não me importo de fazer de vaca, afinal,é um animal sagrado nalguns países, como a Índia e nalgumas instituições, como a Federação Portuguesa de Futebol.

Scolari: Ué, e o burro? O burro sou eu?!...

Continuação de bons estudos e tudo de bom para todos!! Saudações Portistas!!

Joyeux Noel

por João Fachana em segunda-feira, 24 de dezembro de 2007


O Tribuna deseja a todos os seus leitores um Feliz Natal!


Dia da FDUP - algumas fotografias

por White Castle em segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Aqui ficam algumas fotos... (não de grande qualidade, é verdade, mas, ao menos, fica aqui uma marca fotográfica do Dia da FDUP):













(Como repararam, eu estava na parte de cima do Salão Nobre...)

Dia da FDUP

por João Fachana

No passado dia 12 de Dezembro, celebrou-se pela primeira vez em 12 anos o Dia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. De facto, o primeiro dia de aulas da Faculdade nunca havia sido comemorado com uma sessão solene que estivesse à altura do grande significado que tem (ou pelo menos deveria ter) este dia para toda a comunidade académica da FDUP.
A cerimónia iniciou-se às 14h30 da tarde de Quarta-Feira, com o cortejo académico, ao som de música antiga tocada pela Oficina da Música . Depois, no Salão Nobre, a abertura esteve a cabo do Magnífico Reitor da Universidade do Porto, o Professor Doutor Marques dos Santos, seguindo-se as intervenções do presidente do conselho directivo da FDUP, Professor Doutor José Neves Cruz, do presidente do conselho científico da FDUP, Professor Doutor Colaço Antunes, da presidente do conselho pedagógico da FDUP, Professora Doutora Luísa Neto e, finalmente, do presidente da Direcção da AEFDUP, Miguel Sousa.
De seguida teve lugar a actuação da Tuna Feminina da FDUP, Legislatuna, antes da oração de sapiência proferida pelo Professor Doutor Cândido da Agra, subordinada ao tema "Ciência, Direito e Sapiência", que foi ouvida com o maior dos interesses pelos elementos da assistência, desde docentes a estudantes, sem esquecer os funcionários, licenciados e membros das forças armadas, entre outros.
No final da Oração de Sapiência, a Dra. Rosa Cardoso interveio, representando os funcionários da FDUP, ao que se sucedeu uma homenagem a funcionários já aposentados. Depois foi a vez da presidente da direcção da AAAFDUP, Dra. Liliana Borges da Costa, discursar. Após esta intervenção teve lugar a entrega de diplomas aos recém-licenciados da FDUP do ano de 2005/2006, ao que se seguiu a entrega de diplomas a Mestres e Doutores pela FDUP nos anos de 2005 e 2006.
O Encerramento da Sessão foi feito pelo Juiz Conselheiro Álvaro Laborinho Lúcio, a que se seguiu uma actuação da Tuna Académica da FDUP. Depois da Sessão, houve lugar a um porto de honra que decorreu na Sala de Direito Penal na biblioteca Jorge Ribeiro de Faria da FDUP, onde, após alguns "comes e bebes" e uma conversa salutar entre todos, se deu a actuação do Grupo de Fados da FDUP, que desta vez contou com a participação especial do Professor Doutor Carneiro da Frada, que cantou o "Fado das Andorinhas".
De salutar a presença, nesta cerimónia de um elevado número de estudantes, que deixaram outras actividades que tivessem planeadas nesse dia para assistir a uma cerimónia que, em certa medida, também era deles. E, além disso, de salutar também a comparência de um grande número de estudantes trajados, cumprindo assim com a solenidade que o momento requeria.
Ficam aqui os votos de que a comemoração do dia da Faculdade se prolongue por muitos e muitos anos e que envolva cada vez mais a participação e envolvimento de toda a comunidade académica da FDUP, de modo a esta casa se tornar cada vez mais NOSSA.

Nova Rúbrica: Quid Iuris?

por Tribuna

O blog do Jornal Tribuna orgulha-se de apresentar uma nova rúbrica que será postada regularmente, pelo menos uma vez por mês. O nome da rúbrica será Quid Iuris? e consistirá numa pergunta feita por um docente a outro docente da nossa casa que responderá a essa pergunta. A temática da pergunta será, como o nome da rúbrica indica, jurídica.
A primeira pergunta-resposta será postada nesta semana, se tudo correr como o previsto. Não Percam!

por Francisco em sábado, 15 de dezembro de 2007

Viva!

Antes de mais, gostava de deixar a minha satisfação pessoal por 3 acontecimentos na semana que findou: o dia da FDUP, a saída do Tribuna (à qual me irei referir mais tarde) e o jantar de Natal da faculdade. Cada um deles à sua maneira, reforçaram os laços que me unem cada vez mais à FDUP, qual amor à primeira vista, onde desde o primeiro momento me senti muito bem.

Em Novembro escrevi sobre Durão Barroso e o seu papel enquanto bom anfitrião da Cimeira das Lages, acontecimento oficioso da invasão no Iraque, em 2003, por razões que todos conhecemos (será que conhecemos, de facto?). Ana Gomes sintetiza de forma muito clara e objectiva esse papel e camuflagem do mesmo aqui.

O que me traz aqui hoje é a Cimeira de Bali. Parece que na recta final das negociações os EUA cederam na sua posição crónica e intransigente no que às metas de redução da emissão de gases poluentes com efeitos de estufa diz respeito. Se assim for (e aplaudo desde já esta atitude), os EUA ganham um pouco mais de credibilidade, embora esta pareça indiferente para a admnistração Bush, que nunca hesitou em abrir a boca em defesa do ambiente quando o Protocolo de Quioto continuava amarrotado no balde do lixo. Já para não falar no estatuto de país mais poluidor do mundo, de mãos dadas com a China.
Todavia, e porque seria idealista (a palavra agora está na muito na moda para qualificar alguém com ideias demasiado corajosas) a ideia de uma convergência total na Cimeira de Bali, a redução de gases poluentes com efeitos de estufa não faz afinal parte do texto oficial. Com efeito, este cita "numa nota de rodapé, um capítulo de um relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas, onde essas metas indicativas são referidas". Esperemos pois que este pormenor de formalidade textual não seja semelhante ao que se tem passado no plano material, concreto: objectivos fundamentais transformados nisso mesmo, meras "notas de rodapé", esquecidas e contornadas.
Uma nota para Al Gore. Esta nova superstar da causa ecológica (e milionária também) não perde agora uma oportunidade para se mostrar, qual Madre Teresa de Calcutá, como protector e homem-missão de defesa do Ambiente e do nosso planeta. Mas a sua falta de tacto é tão grande que chega a dizer coisas como estas: "Como não tenho nenhum cargo no meu país, não estou limitado pelas simpatias diplomáticas. Vou dizer, por isso, uma verdade inconveniente: os EUA, o meu país, são o principal obstáculo nesta conferência". Esta pérola tem um duplo interesse. Primeiro, mostra o estofo político e moral de Al Gore que afirma, sem pudor, que neste momento, não ocupando nenhum cargo político no seu país, pode afirmar as suas supostas convicções ecológicas. Portanto, estando na política, há que estar de boca fechada e seguir o rebanho, certo? Depois porque demonstra uma enorme hipocrisia nos propósitos de Al Gore. Ao afirmar que os EUA são o principal obstáculo à Cimeira de Bali, além de não dar ao mundo nenhum novidade, esquece-se que também ele foi vice-presidente de uma administração que em anos nada distantes insistiu igualmente em não ratificar o Protocolo de Quioto. Quem era então o "principal obstáculo"?
Para concluir, gostava de só expressar uma preocupação. A Cimeira de Bali, e tudo o que seja (efectivamente) realizado no seu âmbito, é de louvar. Mas há que ter em conta a posição dos países em desenvolvimento. Se o planeta corre os riscos que corre, uma grande fatia desse bolo pertence aos países hoje desenvolvidos que nos seus processos industrializadores não olharam a meios (árvores, solos, rios, mares, ar, ...) para acumular riqueza. Ora são muitos destes países que hoje apelam (e bem, sem dúvida) ao cumprimento dos objectivos ambientais. Mas estes não podem exigi-lo de forma pura e dura, esquecendo-se do seu próprio passado. Os países em desenvolvimento também precisam de se industrializar e gerar riqueza para avançar no sentido de sociedades mais igualitárias e dinâmicas. Há pois que delinear com estes estratégias e planos alternativos que permitam harmonizar o crescimento industrial com a protecção dos recursos naturais, de forma a não repetir os mesmos erros do passado. E num mundo de hoje onde o conhecimento e as novas tecnologias abundam, não pode haver desculpas para não o fazer...

Um abraço e bom fim de semana

Parabéns João Duarte!

por White Castle em domingo, 9 de dezembro de 2007

O nosso director faz hoje aninhos... e já são 24! É verdade, o tempo não perdoa! ;)

Sendo assim, e como já se falou no brilharete do nosso "jornalista" Chico Portugal à SIC, aquando dum festival de Verão, cumpre agora referir que também o João Duarte é citado noutro meio de comunicação, o nosso congénere JUP, na edição de Novembro. E não é por qualquer pessoa... quem o cita é o Director da FEP, José Costa, na pág 28, num texto com o título "O filme da minha vida". É claro que quando ele descobriu, mais ninguém o pôde aturar (LOL), mas enfim, hoje convém dar-lhe mais graxa, e afagar-lhe o ego.... Ele até que merece! ;)

E como eu ainda não sei colocar vídeos no blog, fica aqui o link!

http://www.youtube.com/watch?v=PsTkqZqFn44&feature=related

por Francisco em terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Foi por essa época que o ouviram dizer: "A única diferença actual entre liberais e conservadores é que os liberais vão à missa das cinco e os conservadores à das oito".

Cem anos de solidão, Gabriel García Marquez

Delicioso e... intemporal.

Um abraço