Escrevi há tempos neste mesmo blogue um pequeno texto sobre a relação entre a autonomia privada e o Estado(http://jornal-tribuna.blogspot.com/2007/12/referia-h-tempos-pacheco-pereira.html). Retomo pois a temática, deixando uma muito breve nota. O tema é presente, é premente e, creio que sem qualquer dúvida, é urgente de se levantar ao debate.
1. Dizia um ilustre professor na nossa casa, em plena prelecção, que para se fritar um sapo não bastava deixá-lo cair na frigideira. Claro está que não: o animal é elástico, nervoso, e perante tão súbita alteração do estado natural reagiria, saltand0. O segredo era outro…Passava por ir aquecendo (ao de leve, claro está!) a dita frigideira e ir colocando o sapo, devagarinho, talvez deixando cair umas gotículas de água que o refrigerassem, que reduzissem a sua tortura. O sapo não reparava na nossa operação e, nós, com a sapiência e argúcia de humanos, cozinhávamo-lo.
2. Assim também parece acontecer na relação entre o Estado e os cidadãos. A regulamentação atentatória da autonomia privada é bastante mas, talvez por ter vindo ao de leve, com a dita argúcia e sapiência que caracteriza o humano e, a fortiori, o legislador, não suscita uma reacção da comunidade. O Legislador caminha no sentido de aprovar actos normativos para o bem dos particulares, embora face a estes heteronomamente surgidos. Os particulares aceitam, crentes de que tal será o melhor; ou talvez se resignem, não vislumbrando qualquer possibilidade de agir.
3. Nesta temática, no plano doutrinal, diz-nos um ilustre professor de direito civil: “As pessoas têm de ser autónomas na realização dos seus fins. O Estado não se lhes pode substituir nem impor o que se afigure aos seus órgãos ser o próprio bem dessas pessoas, ou para prosseguir finalidades sociais. Todavia, a autonomia pressupões por natureza limites para ser relevante na ordem jurídica global. A autonomia privada não exclui as regras – não escapa ao direito”, Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Volume I, cit., pág. 13
Talvez tal afirmação hoje se veja diluída de significado: veja-se a ASAE, a sua relação com toda a produção alimentar artesanal, com os pequenos cafés, enfim, com pequenas realidades que, cada vez mais, nos surgem; veja-se o caso da lei do tabaco; veja-se a regulamentação excessiva a que estão sujeitas diversas IPSS; … Pequenas faúlhas deste imenso incêndio que alastra no ordenamento jurídico civil. E o debate, talvez pelo modo como toda esta realidade surgiu, não existe na sociedade civil. O debate sério, construtivo, substancial.
Resta clamar ao vento, esperando pacientemente que o mesmo sopre em outro rumo…
A televisão é hoje (por enquanto, acrescentarão alguns) o mais importante veículo de transporte de ideias e de notícas. As pessoas baseiam grande parte das suas opiniões sobre o mundo que as rodeia baseadas naquilo que vêem. E vêem muita coisa. Só a título de exemplo, segundo um estudo de David Bauder ("Average home has more TVs than people", Associated Press, 21 de Setembro de 2006) o americano médio vê 4h45min de televisão por dia (três quartos de todo o seu tempo livre). Isto até poderia nem ser muito mau se a televisão funcionasse como um instrumento de democratização do conhecimento e de purificação do sistema mas todos sabemos que, em regra, não é assim.
[deixo-vos com um texto do ex-vice-presidente Al Gore]
"Em finais do Verão de 2006, a cobertura noticiosa americana esteve saturada com o caso bizarro da falsa confissõa de um homem que afirmou ter estado presente no momento da morte de JonBenét Ramsey - a rainha da beleza de seis anos cjuo assassínio não resolvido onze anos antes foi responsável por mais uma obsessão. Uns meses antes da detenção de John Mark Karr em Banguecoque, o desaparecimento de uma finalista do secundário em Aruba e a busca intensiva do seu cadáver e do seu suposto assassino absorveram milhares de horas de cobertura noticiosa pela televisão.
(...)
Tal como JonBenét Ramsey, O. J. voltou a dominar mais um surto de notícias obsessivas compulsivas quando a sua não confissão hipotética não foi publicada e a sua entrevista na televisão não foi transmitida. Esta explosão específica de "notícias" apenas cessou quando uma antiga estrela de comédias televisivas proferiu insultos racistas num espetáculo humurístico num clube. E, antes disso, as atenções estiveram concentradas no caso da noiva da Geórgia que fugiu nas vésperas do casamento. E, antes disso, houve o julgamento de Michael Jackson e o julgamento de Robert Blake, a tragédia de Laci Peterson e a tragédia de Chandra Levy. E, como é evidente, não podemos esquecer o caso de Britney e KFred, e o Lindsay, de Paris e de Nicole. Tom Cruise saltou para o sofá da Oprah e casou comKatie Holmes, que deu a luz Suri. E Russel Crowe, ao que parece, atirou um telefone ao porteiro de um hotel.
Em prinípios de 2007, a cobertura ininterrupta da morte e planos do funeral de Anne Nicole Smtih, e a polémica em torno da paternidade e costódia da sua filha e o destino do seu patrimmónio foram mais um exemplo particularmente bizarro das novas prioridades da cobertura noticiosa na América."
Mestre Maria Regina Redinha, Assistente convidada da FDUP
De facto, a questão da segurança do comércio electrónico e, em particular, dos pagamentos on-line, tem sido muito discutida entre nós e foi, inclusive, tema de alguns estudos realizados ao nível da União Europeia. Nestes estudos, Portugal surge como um dos países mais pessimistas em relação à fiabilidade do comércio electrónico, apesar de não existirem dados concretos relativos à quantificação das fraudes cometidas neste ambiente. Curiosamente, o nosso país surge também como um dos países europeus onde a desconfiança do público relativamente às transacções on-line é mais influenciada por notícias sensacionalistas transmitidas pelos media no que respeita à “fraude cibernética”.
Na verdade, a ideia da insegurança dos pagamentos realizados através da internet surge mais como um mito do que como um dado de facto. É certo que existe um risco acrescido de fraude no comércio electrónico, sobretudo quando os pagamentos são levados a cabo através de instrumentos de pagamento electrónicos concebidos para operações presenciais, como é o caso dos cartões de crédito. No entanto, os dados existentes apontam no sentido de que a fraude perpetrada em ambiente internet se deve, essencialmente, à falta de fiabilidade de alguns comerciantes ou à vulnerabilidade das suas bases de dados. A ideia, muito difundida, da perigosidade do envio on-line dos dados do cartão, em virtude da sua possível intercepção por “piratas informáticos”, parece ter pouca correspondência com a realidade.
De facto, de acordo com a informação recolhida a nível europeu, os pagamentos fraudulentos realizados mediante cartão de crédito têm na sua base, na maioria dos casos, dados obtidos no comércio “tradicional”, concretamente números de cartões e datas-limite de validade. Dados esses que são do conhecimento (legítimo) de um sem-número de pessoas, nomeadamente de todos aqueles a quem o cartão foi apresentado para a realização de um pagamento. A probabilidade da intercepção dos dados do cartão on-line é infimamente menor do que a da utilização indevida desses mesmos dados por um comerciante ou um seu auxiliar que deles tenha tido conhecimento através de uma operação face-a-face.
De todo o modo, o risco acrescido de fraude que os pagamentos realizados através da internet pressupõe — em virtude da dispensa de uma assinatura manuscrita do titular do cartão e da exibição de elementos adicionais de identificação pelo seu portador —, não corre por conta do titular do cartão mas, em última instância, terá que ser suportado pelo comerciante que assim vê o seu “mercado” alargar-se significativamente, sendo certo que, perante o titular do cartão, é o banco emissor que terá, num primeiro momento, que “cobrir” os valores da fraude. Isto nos termos do art. 10, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, de acordo com o qual, em caso de utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a “anulação” do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento, incumbindo a restituição à entidade emissora do cartão, através de crédito em conta e no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi fundamentadamente formulado. Esta solução foi transposta do art. 8º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, “relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância”, e tinha já sido antecipada, também, pela Recomendação da Comissão europeia 97/489/CE, de 30 de Julho de 1997, “relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emissor e o detentor”, que previa no seu art. 6º, n.º 3, que “o detentor não é responsável se o instrumento de pagamento tiver sido utilizado sem presença física ou sem identificação electrónica (do próprio instrumento)”, acrescentando que “a simples utilização de um código pessoal ou de qualquer elemento de identificação similar não são suficientes para determinar a responsabilidade do detentor”.
Assim, sempre que o titular do cartão detecte no seu extracto de conta uma operação por si não autorizada, não tendo sido desapossado do cartão, deverá denunciar tal facto de imediato ao seu banco e solicitar o crédito em conta dos valores em causa. Ao banco caberá, desde logo, creditar essa quantia e, num segundo momento, exigir do comerciante o suporte documental dos débitos contestados, nomeadamente o documento assinado pelo titular do cartão comprovativo da operação. Na falta deste, é o comerciante que terá que arcar com os prejuízos inerentes.
Mestre Maria Raquel Guimarães, Assistente da FDUP
O Tribuna agradece a disponibilidade e colaboração das duas docentes. No próximo mês, um novo Quid Iuris!